O Sindicato dos Transportadores de Combustíveis e Derivados de Petróleo do Estado de Minas Gerais (Sindtanque-MG) ameaçou, nesta quarta-feira (24), uma iminente paralisação geral, caso o Supremo Tribunal Federal (STF) não decida sobre a Lei dos Caminhoneiros. A medida pode afetar principalmente o abastecimento em postos de combustíveis de todo o Estado.

A categoria aguarda uma resposta do STF após a Confederação Nacional dos Transportes (CNT) e a Procuradoria-Geral da República (PGR) entrarem com embargos de declaração e recorrerem da decisão do STF que, em junho de 2023, declarou inconstitucionais 11 pontos da Lei dos Caminhoneiros (Lei 13.103/2015), por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5322.

De acordo com o presidente do Sindtanque-MG, Irani Gomes, o Brasil não tem infraestrutura para cumprir as mudanças na legislação. “A lei foi feita pensando no motorista, no entanto, ele vai ser prejudicado em vez de beneficiado. Com as mudanças, o motorista pode ficar até 60 dias longe de casa”, diz. “O STF recebeu esses embargos ano passado e até agora não deu nenhuma resposta. Se não der, toda a operação de transporte de combustíveis no Brasil poderá ser paralisada”, afirma.

“Há meses, estamos sem saber como proceder, diante das mudanças feitas na Lei dos Caminhoneiros. Com a falta de uma resposta concreta do STF, existem companhias pagadoras, por exemplo, que têm se recusado a atualizar o valor do frete”, diz. Irani lembra ainda que as mudanças na lei podem gerar um impacto financeiro muito grande e prejudicar principalmente o consumidor, considerando possíveis aumentos em valores de frete.

O que o STF mudou na lei?

O STF declarou inconstitucionais 11 pontos referentes à jornada de trabalho, às pausas para descanso e ao repouso semanal.

Foram considerados inconstitucionais, por exemplo, os dispositivos que admitem a redução do período mínimo de descanso, mediante seu fracionamento, e sua coincidência com os períodos de parada obrigatória do veículo estabelecidos pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

O intervalo deverá ser de 11 horas ininterruptas dentro de 24 horas de trabalho, ficando proibido o fracionamento e a coincidência do descanso com a parada obrigatória na condução do veículo. O caminhoneiro também deverá usufruir do descanso semanal (35 horas) a cada 6 dias, e não será possível acumular descansos no retorno à residência.

Segundo o relator, ministro Alexandre de Moraes, o descanso entre jornadas diárias, além do aspecto da recuperação física, afeta diretamente a segurança rodoviária, uma vez que permite ao motorista manter seu nível de concentração e cognição na condução do veículo. Ainda foram declarados inconstitucionais outros dispositivos que tratam do descanso entre jornadas e entre viagens.

O Plenário também derrubou ponto da lei que excluía da jornada de trabalho e do cômputo de horas extras o tempo em que o motorista ficava esperando pela carga ou pela descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria.

Segundo o ministro, o motorista está à disposição do empregador durante o tempo de espera, e a retribuição devida por força do contrato de trabalho não poderia se dar em forma de “indenização”, por se tratar de tempo efetivo de serviço.

A possibilidade de descanso com o veículo em movimento, quando dois motoristas trabalharem em revezamento, também foi invalidada. “Não há como se imaginar o devido descanso do trabalhador em um veículo em movimento, que, muitas das vezes, sequer possui acomodação adequada”, afirmou o relator, lembrando a precariedade de boa parte das estradas brasileiras. “Problemas de trepidação do veículo, buracos nas estradas, ausência de pavimentação nas rodovias, barulho do motor etc. são situações que agravariam a tranquilidade que o trabalhador necessitaria para um repouso completo.”

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