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A 3ª Vara da Justiça Federal em Sergipe determinou à Petrobras e à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) que suspendam a venda de participação acionária na Petrobras Distribuidora. A decisão, em caráter liminar, ainda comporta recurso ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5).

A ação foi movida pelos petroleiros José Hunaldo Nunes Santos e Fernando Borges da Silva. Os dois acusam a estatal petrolífera de infringir a legislação ao planejar se desfazer do controle acionário da BR Distribuidora vendendo 51% das ações sem realizar uma licitação.

A denúncia acatada pelo juiz Edmilson da Silva Pimenta nessa sexta-feira (2) é semelhante àquela que, há duas semanas, motivou a juíza federal Telma Maria Santos Machado, da 1ª Vara Federal de Sergipe, a determinar a suspensão da venda dos direitos de concessão dos campos de Baúna e Tartaruga Verde. A primeira ação popular também foi ajuizada por José Hunaldo Nunes Santos, que demonstrou que a própria Petrobras estava anunciando a venda de 100% da participação dos dois campos sem licitá-los.

Ao se queixarem da possibilidade da estatal se desfazer do controle da BR Distribuidora, Santos e Silva sustentaram que o negócio, se consumado, “causaria interferência direta na vida de todos os cidadãos do país, porquanto é o controlador acionário quem determina a estratégia e a gestão da companhia, como por exemplo em relação às condições e aos prazos de pagamento da distribuição dos combustíveis, com a garantia do suprimento para continuidade dos serviços públicos”. Os autores da ação também acusam a Petrobras de não ter dado a devida publicidade à decisão de vender os ativos da empresa.

Procuradas pela Agência Brasil, a ANP  e a Petrobras informaram que não comentariam a decisão.

À Justiça, a Petrobras alegou que, como sociedade de economia mista (pessoa jurídica que conta com capital público e privado), é livre para atuar em regime de livre competição e que as operações de “desinvestimento” estão diretamente associadas à estratégia empresarial.

“Obrigar a Petrobrás a licitar atividades estratégicas e essenciais ao desempenho de seu objeto social significa impedi-la de atuar no mercado em condições de paridade com as demais empresas petrolíferas, desvirtuando-se o princípio da livre competição constitucionalmente previsto”, argumentou a empresa em sua defesa, acrescentando que, mundialmente, a alienação de bens prevê a consulta ao mercado e o convite às interessadas. “A adoção de tal procedimento está expressamente autorizada no Regulamento do Procedimento Simplificado da Petrobrás”.

Já a ANP, nos autos, alegou apenas que não faz parte de suas atribuições legais regular ou fiscalizar assuntos relativos à participação acionária de empresa subsidiária da Petrobrás. Argumento refutado pelo juiz federal, que entende que, legalmente, qualquer assunto envolvendo atividades econômicas da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis deve ser devidamente acompanhado pela ANP.

“Soa insustentável para este juízo defender que a venda de ações da BR-Distribuidora, uma das principais subsidiárias da Petrobrás, não interessa à ANP como órgão regulador da indústria petrolífera, uma vez que esse procedimento envolve, de forma direta, várias das suas atribuições legais”, aponta o magistrado.

Alegando ser dever das partes cumprir as decisões judiciais, o magistrado optou por não estabelecer nenhuma multa para o caso da agência e da empresa descumprirem sua decisão. “Posteriormente, em caso de descumprimento deste ato decisório, este Juízo adotará todas as medidas cabíveis contra as partes eventualmente recalcitrantes”. (Agencia Brasil)

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