O país pode passar a contar com legislação para coibir a prática dos trotes telefônicos aos serviços públicos, de emergência ou não. Esse é o objetivo de projeto (PLS 763/2015) em análise na Comissão de Ciência, Tecnologia e Comunicação (CCT), que está pronto para entrar na pauta de votação.
Pelo texto, pessoas que usarem o telefone para comunicar falsas ocorrências à Polícia e ao Corpo de Bombeiros, entre outros órgãos, ficarão sujeitas a punições que vão desde a suspensão temporária até o cancelamento definitivo do serviço de telecomunicação, além do pagamento de multa de R$ 500 por infração.
A proposta foi uma iniciativa conjunta dos senadores Acir Gurgacz (PDT-RO), Lasier Martins (PDT-RS) e Paulo Rocha (PT-PA). Segundo os autores, a estimativa é de que os trotes representem de 20% a 70% do total de chamadas recebidas, a depender do serviço. Essas ligações podem gerar danos da ordem R$ 1 bilhão por ano ao país, além de provocar graves transtornos.
“Enquanto os atendentes estão ocupados com a ligação falsa, alguém que realmente necessite do atendimento de emergência fica impedido de ligar para o serviço e sua vida pode acabar colocada em risco”, afirmam os senadores na justificação do projeto.
O relator, senador Davi Alcolumbre (DEM-AP), recomenda a aprovação da proposta com ajustes que aperfeiçoam o texto. Segundo ele, diante dos transtornos e prejuízos às contas públicas decorrentes dos trotes, medidas para coibir a prática são necessárias e urgentes.
Depois do exame na CCT, a matéria seguirá para a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), para decisão terminativa, que dispensa a votação em Plenário.
Solução administrativa
Pelo relatório de Davi Alcolumbre, o trote corresponde ao uso de serviços de telecomunicação para solicitar atendimento público, de urgência ou não, para fato que não tenha efetivamente ocorrido. A legislação seria útil aos serviços públicos federal, estadual e municipal.
Os autores optaram por enfrentar o problema apenas com regras e sanções administrativas, via alterações na Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472, de 1997), no lugar de propor medidas penais aplicáveis por meio do sistema judiciário.
“A resposta penal é morosa, demanda investigação e ação judicial, o estabelecimento de contraditório exaustivo, para então resultar numa pena de restrição de direitos, prisão ou multa, que podem, ao final, não se revelar adequadas para a correção de rumos”, argumentam os parlamentares.
No entanto, consta no projeto um dispositivo que obriga a comunicação às autoridades policiais dos casos em que a prática do trote tenha provocado o agravamento de saúde de pessoa que ficou sem atendimento. Nesse caso, a partir do inquérito policial e da denúncia à Justiça, o infrator poderá responder a sanções na esfera penal.
Sanções progressivas
O órgão público que recebeu o trote deverá informar sobre a ocorrência ao órgão regulador das telecomunicações – a Anatel, com indicação da data, hora e identificação da origem do trote, e ainda a gravação do ato, entre outros registros.
Em caso de reincidência ou de prejuízo para a administração, a Anatel deve determinar à operadora a suspensão temporária do serviço utilizado. Haverá o bloqueio das chamadas e de mensagens de texto pela linha telefônica ou a redução da velocidade de transmissão, no caso de trote aplicado via conexão à internet.
Medida educativa
Após ser notificado, o usuário terá 15 dias para apresentar defesa, medida acrescentada ao projeto pelo relator. Ultrapassado esse prazo de defesa sem que haja manifestação, ou se as razões forem julgadas improcedentes, o infrator deverá comparecer ao órgão público que recebeu o trote em até 30 dias, para participar de medidas educativas. Com isso, ele voltará a ter acesso aos serviços suspensos.
Caso o titular do serviço não se apresente ao órgão público, a suspensão da prestação dos serviços deverá se estender por até 30 dias. Se ainda assim ele não se manifestar, o órgão regulador determinará à operadora o cancelamento definitivo dos serviços.
Para custear os programas educativos, o projeto prevê a possibilidade de aplicação do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações (Fistel), instituído na Lei 5.070/1966, para a conscientização sobre os direitos e deveres dos usuários e sobre os prejuízos causados pelos trotes.
Usuários de pré-pagos
Um dos dispositivos do projeto altera a Lei 10.703/2003, que trata do cadastramento de usuários de telefones pré-pagos, para obrigar as lojas que comercializam essa modalidade de serviço a registrarem os dados dos novos titulares no momento da venda. A desobediência pode resultar em multa de mil reais por infração. Atualmente, as informações são repassadas pelas lojas em até 24 horas após a venda. (Agencia Senado)