Sentença assinada pelo juiz Douglas Lima da Guia, titular da comarca de Cururupu, condenou o ex-prefeito do município, José Francisco Pestana, à “suspensão dos direitos políticos pelo período de cinco anos; perda da função pública, caso o requerido exerça cargo público e multa civil no valor correspondente a cinco vezes o valor da remuneração mensal percebida à época dos fatos (2010), enquanto exercia o cargo de prefeito municipal de Cururupu”. No documento, o magistrado determina ainda a proibição de o ex-gestor “contratar com o Poder Público ou receber incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que seja por intermédio de pessoa jurídica da qual seja acionário majoritário, pelo período de cinco anos”.
A sentença atende à Ação Civil por Atos de Improbidade Administrativa interposta pelo Ministério Público do Maranhão em desfavor do ex-prefeito em face da prática de ato de improbidade administrativa. Sustenta o autor da ação que, à época em que exerceu o cargo de prefeito, o requerido “não efetuou regularmente o pagamento da remuneração devida ao seu quadro funcional, bem como não efetuou os repasses das verbas destinadas ao Poder Legislativo local regularmente, o que ocasionou o descumprimento do pagamento dos subsídios pela Câmara a alguns vereadores, referentes ao exercício de 2010, conforme atestou o à época presidente da Câmara, João de Deus Amorim Lopes.
Corrupção administrativa – Ressaltando que a improbidade administrativa é “um dos maiores males que envolvem a máquina administrativa do país e um dos aspectos negativos que mais justificam a implementação de um maior controle social”, o magistrado, em suas fundamentações, afirma que o termo “designa, tecnicamente, a chamada corrupção administrativa que, sob diversas formas, promove o desvirtuamento da administração pública e de seus preceitos basilares de moralidade, legalidade e impessoalidade, ferindo de morte os princípios da Carta Republicana”.
Para o magistrado, a análise dos autos demonstra, “com clareza solar”, que o ex-prefeito cometeu as irregularidades apontadas pelo autor da ação, praticando portanto atos de improbidade administrativa elencados no art.10, inciso XI e art. 11, caput, da Lei nº 8.429/1992. Douglas da Guia destaca ainda que “a improbidade já é tida como espécie de má gestão pública que comporta ações dolosas e culposas”. E conclui: “Portanto, é indiferente que o requerido tenha agido com dolo ou culpa”.
A íntegra da sentença pode ser consultada no Diário da Justiça Eletrônico – DJE, Edição nº 164/ 2016, páginas 702 a 705.