A magistrada Karine Lopes de Castro, da 18º zona eleitoral do município de Rosário, proferiu sentença em desfavor do candidato a vereador da coligação “Rosário de Todos Nós”, Francimar Oliveira Rodrigues, conhecido por Preto do Raça do (PCdoB).

A sentença que indeferiu no pedido de candidatura do candidato a vereador Preto do Raça, foi assinada pela magistrada Karine Lopes de Castro, no ultimo dia 29 de agosto e publicado pela justiça no dia 30, para conhecimento da coligação e para transparência dos tramites que antecedem as eleições municipais.

O vereador de mandato, teve seu nome citado na lista de gestores com contas reprovadas pelo Tribunal de Conta do Estado – TCU, durante o mês de agosto.  Notificado para manifestar-se sobre a inelegibilidade o candidato aduziu em síntese que as irregularidades apontadas pelo TCE não consistiriam ato doloso de improbidade, bem como não teriam natureza insanável.

Já o Ministério Público Eleitoral manifestou-se na qualidade de fiscal do ordenamento jurídico e opinou pelo indeferimento do presente registro de candidaturas, diante do enquadramento do candidato na inelegibilidade disposta no artigo 1º, inciso I, alínea “g”, da LC n.º 64/90.

Veja parte da decisão:

É o relatório. E passo a decidir.

O artigo 1/, I, g, da LC n.° 64/90 dispõe serem inelegíveis para qualquer cargo “os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição”.

Clara aqui é a constatação da desobediência aos mandamentos éticos, princípios, e deveres legais em razão irregularidades tais como a insuficiência de créditos no final do exercício para quitar os restos a pagar com diferença correspondente a montante de R$. 47.624,98 (quarenta e sete mil, seiscentos e vinte quatro reais e noventa e oito centavos),e ausência de comprovantes de folha de pessoal no valor de R$. 407.842,09 (quatrocentos e sete mil, oitocentos e quarenta e dois reais e nove centavos).

Da análise do julgamento pelo TCE/MA em irregularidade das contas de 2010, com imputação de débito de 451.626,29 (quatrocentos e cinqüenta e um mil, seiscentos e sessenta e seis reais, e vinte e nove centavos), não deixa margem de dúvida, do reconhecimento de ato doloso de improbidade administrativa, tipificado no art. 11 da lei nº 8.429/92, reunindo mais um requisito da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g da Lei Complementar nº 64/90, sobretudo pela ordenação de despesas em montante superior as receitas, conduta DOLOSA que não só constitui ato de improbidade administrativa, como em tese, também pode constituir crime previsto no artigo 359-B do Código Penal, como bem destacado no parecer ministerial.

– O candidato a vereador Francimar Oliveira para eleições de 2016, no município, ainda pode recorrer da sentença proferida no Tribunal Regional Eleitoral para desfazer a decisão da juíza  Karine Lopes de Castro, da 18º zona eleitoral, e concorrer as eleições com decisão da corte eleitoral no Estado.

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