x

Com a  Minirreforma Eleitoral, muita coisa foi modificada na nova política brasileira, muitas vezes, pessoas e políticos faziam uso de “fakes”e até contratavam equipes de profissionais para desenvolver trabalho de desconstrução da imagens de políticos, candidatos e até lideranças, nas redes sociais.

A  Lei 9.504\97, resolução 23.457 de 15 de dezembro de 2015, tratou de criminalizar aqueles que se utilizam de pessoas com ampla penetração nas redes sociais, contratando-os com a finalidade de emitir mensagens ou comentários na internet para ofender a honra ou denegrir a imagem de candidato, partido ou coligação,  elevando a condição de Crime Eleitoral.

A punição poderá ser, a detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e quem for contratado para falar mal de candidatos, partidos e coligações, também pratica crime, punível com detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, com alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Os “perfis falsos,”  também conhecidos como “fakes”, é uma prática que tem se tornado comum em Campanhas Eleitorais e por este motivo tem sido recorrente o uso não autorizado de imagens de terceiros, divulgando conteúdos que atacam a honra, expondo as pessoas ao ridículo, nestes casos, podendo ser punidos pela Legislação Brasileira.

A Constituição Federal já prevê em seu artigo 5°, inciso X que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação, bem como é possível a livre manifestação do pensamento, desde que se faça sem a proteção do anonimato.

Leave A Reply