O desembargador Marcelino Everton é o relator do processo (Foto: Ribamar Pinheiro)
A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) manteve a condenação do ex-prefeito do município de Serrano do Maranhão, Leocádio Rodrigues, determinando o ressarcimento de dano causado enquanto exerceu o cargo, no valor de R$ 418.466,33; perda da função pública, caso exerça; suspensão dos direitos políticos pelo período de cinco anos; multa correspondente a dez vezes a remuneração mensal que recebia à época dos fatos e proibição de contratar com o poder público por cinco anos. A condenação foi nos mesmos termos da sentença do Juízo da Comarca de Cururupu.
O Ministério Público do Maranhão (MP-MA) ajuizou a ação em 1º grau sob a alegação de que o ex-prefeito, no exercício financeiro de 2008, praticou os seguintes atos de improbidade administrativa: ausência de procedimentos licitatórios no montante de R$ 534.910,00 para contratação de medicamentos, material hospitalar e serviços de terceiros; ausência de comprovante de despesa, no valor de R$ 418.466,33.
O ex-prefeito apelou ao Tribunal, alegando não ter sido evidenciada nos autos qualquer ação apta a causar dano ao erário ou qualquer conduta que importasse em violação aos princípios da administração. Pediu redução da multa aplicada e que fosse afastada a sanção de suspensão dos direitos políticos.
O relator, desembargador Marcelino Everton, verificou nos autos que as contas foram apresentadas ao Tribunal de Contas do Estado, porém julgadas irregulares, por terem sido apresentadas despesas sem o devido processo licitatório e ausência de comprovante de despesas.
Marcelino Everton citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual o prosseguimento da ação de improbidade administrativa independe da aprovação ou rejeição das contas pelo Tribunal de Contas e, para a configuração desse ato, basta o dolo genérico de agir no intuito de infringir os princípios da administração pública.
O desembargador entendeu que a sentença não merecia reforma e que não houve exorbitância no valor da multa em dez vezes a remuneração mensal que recebia no cargo, já que o limite máximo para a reprimenda é de até cem vezes aquele patamar.
Os desembargadores Paulo Velten e Jaime Ferreira de Araujo também negaram provimento ao recurso do ex-prefeito. (Fonte: TJMA)
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