A Confederação Brasileira de Futebol (CBF) recorreu mais uma vez no processo que move contra a Adidas no caso “camisas amarelas”. Depois de ter o pedido de liminar negado em três oportunidades – uma vez em primeira instância e duas vezes em segunda -, a CBF entrou com embargos de declaração e o desembargador relator Plinio Pinto Coelho Filho, da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), despachou na noite da última terça-feira pedindo dia para julgamento em plenário deste novo recurso da confederação contra a empresa alemã.
Este embargo de declaração é sobre o acórdão proferido em segunda instância no recurso que a CBF busca uma liminar contra a Adidas, buscando impedir a empresa alemã de produzir e vender sua versão das camisas usadas pela Seleção Brasileira, patrocinada pela Nike. Em julgamento no dia 6 de novembro, por maioria, os desembargadores seguiram o entendimento do relator, com o desembargador Cleber Ghelfenstein tendo voto vencido, favorável por conceder a liminar para a confederação. A expectativa é que o julgamento dos embargos de declaração ocorram no início do próximo mês.
O caso da CBF contra a Adidas no TJRJ corre desde o dia 18 de junho de 2019. Em primeira instância, o processo foi sorteado para a 4ª Vara Empresarial, com o pedido liminar sendo negado no dia seguinte pelo juiz Paulo Assed Estefan. Na oportunidade, o magistrado afirmou que a análise em sede liminar tem que ser “sob a premissa de que as cores nacionais podem ser utilizadas sem restrições por qualquer pessoa, física ou jurídica” e, ao negar o pedido liminar, argumentou que “é preciso que haja outros sinais claros que evidenciem a utilização dos símbolos protegidos, como o escudo e o nome” e que “torcer pelo Brasil nem sempre se traduz em torcer pela seleção brasileira de futebol”.
Insatisfeita com a liminar indeferida em primeira instância, a CBF subiu o caso para o segundo grau, com o recurso sendo distribuído para a 14ª Câmara Cível do TJRJ no dia 24 de junho de 2019. A segunda negativa liminar da Justiça no pedido da CBF foi proferida dois dias depois, quando o desembargador relator Plinio Pinto Coelho Filho negou o efeito suspensivo devido a alegada “concorrência desleal” da Adidas por parte da confederação, afirmando ser necessário o contraditório para que uma decisão ser tomada, seguindo o entendimento do juiz de primeira instância.
No dia 6 de novembro, a 14ª Câmara Cível se reuniu e, por maioria, votou pelo não provimento do recurso que pedia a liminar. A CBF requeria que a Adidas cessasse, “imediatamente, a fabricação, distribuição, exposição e a comercialização da camisa indicada nesta petição inicial, bem como de quaisquer outros artigos do vestuário que sejam imitações e/ou façam referência aos símbolos” da entidade, sob pena de multa diária no valor de R$ 100 mil. O relator destacou que o caso poderá ser reavaliado posteriormente, citando que “eventual prejuízo causado por suposto uso indevido da marca será resolvido em perdas e danos, ao final do processo, após o contraditório e a devida instrução probatória, caso fique demonstrado que efetivamente cometeu infração marcária e concorrência desleal, ao utilizar indevidamente signo distintivo de propriedade exclusiva”.
O desembargador Cleber Ghelfenstein, que votou favorável a CBF no recurso do pedido da liminar em seu voto vencido, destacou que “o layout da camisa comercializada pela agravada Adidas é bastante semelhante ao da camisa oficial da seleção brasileira de futebol produzida pela empresa Nike, detentora de exclusividade na utilização das marcas e símbolos oficiais da confederação agravante, sendo certo que que a empresa Nike paga um vultoso valor pelo patrocínio e licença necessários para a fabricação exclusiva”.
Vale lembrar que após este novo julgamento, a CBF, caso ainda deseje a busca por uma decisão liminar para este caso contra a Adidas, poderá entrar com recursos em instâncias superiores, em Brasília – no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no Supremo Tribunal Federal (STF). Caso contrário, como a expectativa é do resultado dos embargos manter o acórdão inicial da maioria do recurso em segunda instância, a confederação deverá esperar pelo julgamento do mérito do processo em primeira instância, parado até a definição dos atuais recursos.

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